Regulamento de mediação

REGULAMENTO DE MEDIAÇÃO DA

“CÂMARA DE COMÉRCIO BRASIL-LÍBANO”

 

DA MEDIAÇÃO

1.1. A mediação é um meio não adversarial de solução pacífica de controvérsias com resultados reconhecidamente eficazes.

1.2. A mediação caracteriza-se por ser procedimento oral, voluntário, informal e confidencial.

DA SUJEIÇÃO AO PRESENTE REGULAMENTO

2.1. A CÂMARA DE COMÉRCIO BRASIL-LÍBANO (CCBL) estabelece o presente Regulamento de Mediação, que poderá ser utilizado pelos interessados para a solução de conflitos de natureza patrimonial que versem sobre direitos disponíveis.

2.2. Qualquer parte, em controvérsias de natureza patrimonial, poderá solicitar os serviços da CCBL, visando à solução amigável do conflito.

DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

3.1. A parte interessada em propor procedimento de mediação enviará à Secretaria da CCBL requerimento correspondente, por escrito, por meio físico ou eletrônico. Recebido o requerimento, a CCBL realizará, dentro do prazo de dois dias, o juízo de admissibilidade da mediação.

3.2. Sendo a mediação declarada admissível, a CCBL designará dia e hora e enviará os correspondentes convites para que as partes da mediação compareçam, podendo, se desejar, estar acom-panhadas dos seus advogados, para reunião isenta de custas e sem compromisso, denominada PRÉ-MEDIAÇÃO, para apresentação da metodologia de trabalho e das responsabilidades dos medi-ados e mediadores. A PRÉ-MEDIAÇÃO terá caráter meramente informativo, não constituindo início do procedimento de mediação, o que somente ocorrerá perante o mediador eventualmente nomeado.

3.3. Nessa ocasião, as partes manifestarão se todas estão de acordo com realizar a mediação ou não. Caso as partes decidam realizar a mediação, deverão designar um mediador de comum acordo da lista de mediadores da CCBL e deverão, dentro dos dois dias seguintes o recolher os encargos fixados na Tabela de Custas da CCBL.

3.4. Não havendo consenso na escolha do mediador, a escolha caberá à coordenação da CCBL.

3.5. Em caráter excepcional e mediante aprovação da coordenação da CCBL, os participantes poderão indicar nome comum que não integre a Lista de Mediadores.

3.6. O Mediador escolhido será notificado pela Secretaria da CCBLe deverá confirmar sua aceitação, respondendo às questões postas no Questionário de Conflitos de Interesse e Disponibilidade da CCBL(denominado “Questionário”), no prazo de 2 (cinco) dias.

3.7. Por recomendação do Mediador nomeado ou das partes, em conjunto, admitir-se-á nome-ação de um Co-mediador a ser nomeado pelo Mediador. Nesse caso, submeter-se-á o Comediador aos mesmos termos regimentais aplicados ao Mediador.

3.8. Se existir impugnação de um ou todos os mediadores, no caso de comediação, as partes deverão escolher um novo mediador segundo os procedimentos aqui descritos.

3.9. O Questionário respondido pelo Mediador será enviado aos participantes, que terão 5 (cinco) dias para apresentar eventuais comentários, questões ou impugnações.

3.10. Qualquer questão a respeito do Questionário do Mediador ou dos comentários dos participantes será decidida pela coordenação da CCBL.

DO TERMO DE MEDIAÇÃO

4.1. O Mediador, escolhido ou designado, convidará os mediandos, sem demora, para a primeira sessão de mediação, na qual as partes e seus advogados, se houver, e o mediador assinarão o Termo de Mediação, fixarão o cronograma de reuniões.

4.2. Das reuniões de mediação realizadas preferencialmente na sede da CCBL, salvo estipula-ção em contrário do Mediador, participarão o mesmo Mediador, que as presidirá, além das partes, representantes e advogados, conforme o caso. A critério do Mediador poder-se-ão realizar reuniões individuais, em que apenas uma das partes e respectivos representantes e advogados estejam presentes.

POSSÍVEL ACORDO

5.1. Caso os mediandos chegarem num acordo através da mediação, , o seus advogados redigirão o respectivo Termo de Acordo em conjunto com as partes. Todos eles assinarão o Termos de Acordo. Uma via original do Termo de Acordo ficará arquivada na CCBLpara registro e garantia das partes.

DISPOSIÇÕES FINAIS

6.1. O procedimento de Mediação poderá ser encerrado:
a) Por qualquer um dos mediandos, a qualquer tempo, se considerada insanável a disputa, mediante comunicação escrita dirigida aos outros participantes ao Mediador;
b) Pelo Mediador, a qualquer tempo, sem expressão e motivos.
c) Em qualquer das hipóteses, o Mediador deverá comunicar o encerramento do procedimento de Mediação à Secretaria da CCBL.

6.2. Não sendo possível o acordo, o mediador registrará tal fato.

6.3. Salvo convenção em contrário dos mediandos, qualquer pessoa que tiver funcionado como mediador ficará impedida de atuar como árbitro, caso o litígio venha a ser submetido à arbitragem.

6.4. Nenhum fato ou circunstância revelado ou ocorrido durante a fase de mediação prejudicará o direito de qualquer das partes, em eventual procedimento arbitral ou judicial que seguir, na hipótese de a mediação frustrar-se.

6.5. Com o encerramento do procedimento de Mediação, a Secretaria da CCBL destruirá todos os documentos apresentados nela durante o procedimento, salvo se os participantes desejarem recebê-los de volta, arcando estes com os respectivos custos e despesas de envio.

6.6. Em qualquer hipótese, uma via do Termo de Mediação, uma via do Termo de Acordo e uma via do Termo de Encerramento, se houver, ficarão arquivados digitalmente na CCBL.

6.7. O procedimento de Mediação é rigorosamente sigiloso, ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou por acordo expresso dos participantes.

6.8. O Mediador, quaisquer dos participantes, seus representantes, advogados e outras pessoas que atuem na Mediação não poderão revelar a terceiros ou serem chamados, inclusive em pos-terior arbitragem ou processo judicial ou extrajudicial, a revelar fatos, propostas, documentos e quaisquer outras informações obtidas durante o procedimento de Mediação.

6.9. Todos os prazos deste Regulamento são contínuos e somente serão considerados e contados os dias úteis excluindo-se o dia do recebimento e incluindo-se o do
vencimento.
6.9.1. Os prazos começam a correr do primeiro dia útil seguinte à intimação, notificação ou comunicação recebida pela Secretaria da CCBL.
6.9.2. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente na CCBL.

6.10. Encerrado o procedimento de Mediação, o Secretário-geral da CCBL prestará contas às partes das quantias pagas, conforme estipulado na Tabela de Custas e Honorários dos Mediado-res, solicitando a complementação de verbas, se houver, bem como devolvendo eventual saldo existente.

6.11. O Corpo de Mediadores da CCBL será integrado por profissionais de ilibada reputação e reconhecida capacitação técnica, observando as mesmas causas de impedimentos para os árbitros.

6.12. As dúvidas decorrentes da aplicação deste regulamento serão dirimidas pela coordenação da CCBL, bem como os casos omissos.

6.13. O Código de Ética e Conduta objetiva orientar o proceder dos Mediadores que atuarem na Mediação, e objetiva, igualmente, servir como norte aos participantes, representantes e advogados, e prepostos da CCBL no trato com o Mediador e entre si.

6.14. Cabe ao Presidente da CCBL interpretar e aplicar o presente Regulamento nos casos es-pecíficos, sanando eventuais lacunas ou omissões.

6.15. O Mediador, a Presidência e a Secretaria da CCBL estão isentos de responsabilidade perante os participantes e seus respectivos representantes e advogados, por qualquer ato ou omissão em relação a Mediação iniciada, interrompida, suspensa ou concluída, no todo ou em parte, em conformidade com o presente Regulamento da CCBL.

6.16. O presente Regulamento passa a vigorar a partir de sua publicação.

 

redação atualizada em 05.12.2022