REGULAMENTO DE ARBITRAGEM DA
“CÂMARA DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO BRASIL-LÍBANO”
CAPÍTULO I
Da Câmara de Arbitragem e Mediação
Artigo 1º A Câmara de Arbitragem e Mediação Brasil-Líbano, doravante denominado “CAMBL”, é o órgão conveniado à Câmara de Comércio Brasil-Líbano (“CCBL”), responsável por administrar procedimentos de resolução alternativa de disputas.
Parágrafo Primeiro. O presente Regulamento dispõe sobre os procedimentos de arbitragem administrados pela CAMBL e vincula as partes que desejarem se valer dos respectivos serviços, sendo certo que os procedimentos de mediação são regidos por regulamento próprio.
Parágrafo Segundo. A CAMBL não exerce função jurisdicional e, portanto, não resolve, ela mesma, os litígios que lhe são submetidos, limitando-se a administrar os respectivos procedimentos, cabendo a resolução dos litígios ao árbitro ou ao colegiado de três árbitros que em cada caso for nomeado, na forma deste Regulamento. A expressão “Tribunal Arbitral”, empregada neste Regulamento, abrange tanto o árbitro singular quanto o colegiado de três árbitros.
Artigo 2º A CAMBL desenvolve suas atividades na sede associativa da CCBL, na Avenida Paulista, 688, 16º andar, CEP 01310-909, São Paulo/SP, onde serão conduzidos os procedimentos de arbitragem, sem prejuízo da eventual realização de audiências e outros atos processuais em locais diversos, conforme a conveniência das partes e do Tribunal Arbitral.
Parágrafo Primeiro: Sem prejuízo do disposto no caput, a CAMBL poderá administrar procedimentos de arbitragem com sede em qualquer localidade do Brasil ou do exterior.
Parágrafo Segundo: A sentença arbitral que for proferida em procedimento administrado pela CAMBL será sempre reputada como firmada em São Paulo/SP, exceto quando as partes ou, na omissão destas, o Tribunal Arbitral houver fixado outra sede para o procedimento. 2
Parágrafo Terceiro: Os serviços da CAMBL poderão ser prestados a pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, associadas ou não à CCBL.
Artigo 3º As partes que elegerem a CAMBL como entidade administradora de procedimentos arbitrais ficam vinculadas ao presente Regulamento, tal como estiver em vigor na data da apresentação do requerimento de instauração do procedimento, exceto se convencionado entre elas de maneira diversa.
Parágrafo Único: Qualquer alteração às regras do presente Regulamento que tenha sido acordada pelas partes só terá aplicação ao seu caso específico e não poderá afetar dispositivos pertinentes à organização e às responsabilidades da CAMBL e, ainda, ao custeio e administração do procedimento.
CAPÍTULO II
Da Administração da CAMBL
Artigo 4º A CAMBL conta com 01 (um) Presidente e 04 (quatro) Vice-Presidentes, todos não remunerados, estes últimos compondo uma Diretoria Colegiada à qual cabem as funções diretivas da CAMBL. Conta ainda com uma Secretaria, responsável pela administração ordinária dos procedimentos.
Artigo 5º O Presidente e Vice-Presidentes serão indicados pela Sociedade Gestora da CAMBL para mandatos de 03 (três) anos, permitida a reeleição.
Artigo 6º O Presidente da CAMBL exerce atividade honorífica, cumprindo-lhe representar institucionalmente a entidade e atuar no sentido da promoção da cultura de resolução alternativa e adequada de litígios junto à comunidade libanesa, no Brasil e no exterior, em estreita colaboração com a CCBL.
Artigo 7º Compete à Diretoria Colegiada:
- (i) Expedir normas suplementares ou complementares ao presente Regulamento, além de sanar dúvidas e orientar a aplicação deste;
- (ii) Indicar árbitros nos procedimentos administrados pela CAMBL, nas hipóteses previstas neste Regulamento, e bem assim em arbitragens ad hoc, quando a CAMBL for solicitada a prestar tal serviço pelos interessados;
- (iii) Decidir sobre o número de árbitros, entre 1 (um) ou 3 (três), para cada procedimento em que as partes não o determinarem consensualmente;
- (iv) Decidir sobre a eventual prorrogação de prazos, que não seja da competência do Tribunal Arbitral;
- (v) Deliberar periodicamente sobre a revisão da lista de árbitros, conforme artigo 10 abaixo;
- (vi) Decidir, em instância única, sobre eventuais impugnações a árbitros indicados pelas partes ou pela CAMBL;
- (vii) Supervisionar e coordenar as atividades administrativas da CAMBL e o andamento dos procedimentos arbitrais, orientando a Secretaria sempre que necessário; e
- (viii) Exercer as demais atribuições que lhe são conferidas por este Regulamento e tomar decisões quando este for omisso.
CAPÍTULO III
Lista de Árbitros
Artigo 10. A lista de árbitros da CAMBL será integrada por profissionais de quaisquer áreas do conhecimento, de ilibada reputação e reconhecida capacidade técnica, para um período de 3 (três) anos, permitida a recondução.
CAPÍTULO IV
Da Instauração do Procedimento Arbitral
Artigo 11. Para que possa ser iniciado um procedimento arbitral, o interessado deverá encaminhar à Secretaria um requerimento de instauração do procedimento (“Requerimento de Instauração”), em vias suficientes para que as partes, os árbitros e a CAMBL recebam uma cópia, contendo, no mínimo, as seguintes informações, acompanhadas dos documentos essenciais à compreensão da controvérsia:
- (i) Nome e qualificação completa das partes envolvidas no procedimento, incluindo seus endereços físicos e eletrônicos;
- (ii) Nome e qualificação completa do procurador, se houver, com dados de contato completos, incluindo endereços físico e eletrônico, e procuração em anexo;
- (iii) Relato sucinto e preliminar dos fatos, do direito, dos pedidos a serem formulados e de seu valor estimado, se possível;
- (iv) Documento que comprove a existência e o teor da convenção de arbitragem;
- (v) Indicação da sede do procedimento, idioma e normas jurídicas aplicáveis à arbitragem;
- (vi) Indicação de árbitro, se as partes houverem acordado previamente a formação de tribunal arbitral composto por três árbitros ou, caso não exista acordo prévio sobre o número de árbitros, considerações sobre o número de árbitros que entende adequado para a causa; e
- (vii) Dados de contato do árbitro indicado, incluindo endereço eletrônico.
Artigo 12. Juntamente com o Requerimento de Instauração, a parte requerente da arbitragem (“Requerente”) deverá anexar o comprovante do recolhimento da taxa de registro do procedimento, de acordo com a Tabela e Regimento de Custas e Honorários em vigor.
Artigo 13. A Secretaria analisará se o Requerimento de Instauração está em boa ordem e, em caso negativo, solicitará que a Requerente o complemente no prazo de até 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único: Caso as exigências não sejam atendidas, o requerimento será arquivado, sem a devolução da taxa de registro e sem prejuízo de futura renovação do pedido de instauração de procedimento arbitral, ocasião em que nova taxa de registro deverá ser recolhida.
Artigo 14. Uma vez cumpridos os requisitos acima, a Secretaria remeterá uma via do Requerimento de Instauração e dos documentos que o acompanham à parte requerida (“Requerida”), notificando-a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta ao Requerimento de Instauração (“Resposta”), em vias suficientes para que as partes, os árbitros e a CAMBL recebam uma cópia, devendo a Resposta conter, no mínimo, as seguintes informações e ser acompanhada dos documentos essenciais à respectiva compreensão (com exceção dos já juntados pela Requerente):
- (i) Nome e qualificação completa do procurador, se houver, com dados de contato completos, incluindo endereços físico e eletrônico, e procuração em anexo;
- (ii) Manifestação preliminar e sumária sobre as alegações de fato e de direito constantes do Requerimento de Instauração;
- (iii) Exposição de eventuais objeções à instauração da arbitragem;
- (iv) Indicação de árbitro, se as partes houverem acordado previamente a formação de tribunal arbitral composto por três árbitros, ou, caso não exista acordo prévio sobre o número de árbitros, considerações sobre o número de árbitros que entende adequado;
- (v) Dados de contato do árbitro indicado, incluindo endereço eletrônico;
- (vi) Manifestação sobre os comentários da Requerente, relativos à sede do procedimento, ao idioma e às normas jurídicas aplicáveis à arbitragem; e
- (vii) Formulação de eventuais pedidos contrapostos, em caráter preliminar e sumário, contendo descrição sucinta dos fatos e do direito, bem como dos pedidos e seu valor estimado, se possível.
Artigo 15. A falta de Resposta da Requerida ao Requerimento de Instauração não impedirá o regular prosseguimento da arbitragem e a prolação de sentença.
Artigo 16. Caso a Resposta da Requerida contenha objeção à instauração da arbitragem, relativa à jurisdição arbitral ou à existência, validade ou eficácia da convenção de arbitragem, a Secretaria intimará a Requerente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias e, após tal prazo, a Diretoria Colegiada procederá à análise da objeção, em caráter prima facie. Caso conclua, sem a necessidade de dilação probatória, que a convenção de arbitragem é evidentemente inexistente, inválida ou ineficaz, ou que evidentemente inexiste jurisdição arbitral sobre o litígio, a Diretoria Colegiada determinará o arquivamento do procedimento. Caso contrário, determinará o seu prosseguimento, sem prejuízo da reapreciação da objeção formulada, no momento oportuno, pelo Tribunal Arbitral.
Artigo 17. Uma vez decorrido o prazo para manifestação da Requerida, com ou sem Resposta, e após os trâmites de que trata o artigo 16 precedente, sem que deles decorra o arquivamento do procedimento, a Secretaria dará prosseguimento à arbitragem, passando à fase de nomeação do Tribunal Arbitral, na conformidade do disposto no Capítulo IV abaixo.
Parágrafo Primeiro. Ressalvado acordo prévio das partes em contrário, todas as comunicações entre a CAMBL, as partes e o Tribunal Arbitral, posteriores à Resposta da Requerida, serão feitas exclusivamente por meio eletrônico, nos endereços indicados no Requerimento de Instauração e na Resposta.
Parágrafo Segundo. Todas as comunicações e intimações às partes serão enviadas unicamente a seus procuradores, se houver.
CAPÍTULO IV
Da Formação do Tribunal Arbitral 6
Artigo 18. As arbitragens administradas pela CAMBL poderão ser conduzidas por árbitro único, ou por tribunal arbitral formado por três árbitros, conforme acordado pelas partes.
Artigo 19. Não havendo acordo das partes quanto ao número de árbitros, a Diretoria Colegiada decidirá, levando em conta as manifestações das partes, a complexidade da matéria litigiosa e o valor estimado do litígio.
Parágrafo Único. Sempre que a determinação do número de árbitros couber à Diretoria Colegiada e a causa tiver valor estimado inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a Diretoria Colegiada determinará sua condução por árbitro único, salvo se a complexidade do litígio recomendar a formação de tribunal arbitral composto por três árbitros.
Artigo 20. Em qualquer caso de árbitro único, a Secretaria intimará as partes a indicá-lo, de comum acordo, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da correspondente intimação.
Parágrafo Único. Na falta de consenso entre as partes, o árbitro único será indicado pela Diretoria Colegiada, dentre os integrantes da lista de árbitros.
Artigo 21. Se, por acordo entre as partes, for caso de colegiado de três árbitros, cada parte indicará um coárbitro em sua manifestação inicial (Requerimento de Instauração ou Resposta). Se for caso de colegiado de três árbitros por decisão da Diretoria Colegiada (artigo 19 supra), as partes serão intimadas simultaneamente para indicarem coárbitro, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da intimação.
Parágrafo Único. Se qualquer das partes se omitir, a Diretoria Colegiada da CAMBL fará a indicação do coárbitro, dentre os integrantes da lista de árbitros.
Artigo 22. Se houver mais de uma parte em qualquer dos polos processuais, tais partes deverão indicar coárbitro em conjunto. Caso a pluralidade de partes ocorra no polo passivo, as partes integrantes de tal polo não precisarão obrigatoriamente indicar coárbitro em suas Respostas, mas deverão fazê-lo, em conjunto, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento de intimação nesse sentido.
Parágrafo Único. Caso não haja consenso acerca da indicação do coárbitro entre as partes integrantes de qualquer dos polos processuais, todos os três árbitros serão indicados pela Diretoria Colegiada da CAMBL, que também designará o presidente do tribunal, sendo desconsiderada a indicação de coárbitro feita pela outra parte.
Artigo 23. Caso as partes, individualmente ou em conjunto, indiquem árbitro não integrante da lista de árbitros da CAMBL, deverá a(s) parte(s) que o indicou(aram) enviar o respectivo currículo à Diretoria Colegiada, para avaliação e eventual confirmação da indicação.
Artigo 24. Após indicados cada um dos coárbitros pelas partes (e, se for o caso, após a avaliação de que trata o artigo 23 precedente), os indicados responderão, no prazo de 10 (dez) dias, a questionário sobre eventuais conflitos de interesses e firmarão Termos de Independência e Disponibilidade, que serão encaminhados às partes, para ciência, facultando-se a estas apresentar impugnação fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento de tais documentos, em que a parte poderá arguir suspeição, impedimento ou qualquer motivo que denote falta de independência e imparcialidade do árbitro.
Parágrafo Único. Na resposta ao questionário, é dever do potencial árbitro revelar quaisquer circunstâncias que, objetiva ou subjetivamente, possam razoavelmente representar, sob a ótica de um litigante de boa-fé, comprometimento de sua independência ou imparcialidade, consideradas as normas legais e as boas práticas sobre a matéria.
Artigo 25. A impugnação será submetida à outra parte e ao árbitro impugnado, que poderão apresentar manifestação a seu respeito, no prazo de 10 (dez) dias, após o que será proferida pela Diretoria Colegiada decisão fundamentada e irrecorrível, que será comunicada às partes.
Parágrafo Primeiro. Em caso de acolhimento da impugnação, a parte que indicou o coárbitro impugnado será intimada para indicar outro, no prazo de 10 (dez) dias, repetindo-se os procedimentos supra.
Parágrafo Segundo. As partes poderão apresentar impugnação a qualquer dos árbitros, no curso do procedimento, por fato superveniente, desde que o façam na primeira oportunidade após tomarem ciência do fato que deu origem à impugnação, cabendo a decisão ao Tribunal Arbitral, na forma da lei.
Artigo 26. Após a conclusão dos trâmites previstos nos artigos precedentes, o presidente do tribunal arbitral será indicado, na forma acordada pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da correspondente intimação. Caso as partes nada tenham convencionado sobre a indicação do presidente, ou se por qualquer motivo o procedimento acordado não resultar em indicação no prazo pertinente, o árbitro-presidente será indicado pela Diretoria Colegiada da CAMBL, dentre os integrantes da lista de árbitros.
Parágrafo Único. Aplicam-se ao árbitro-presidente os procedimentos de verificação de sua independência e imparcialidade, e bem assim eventuais impugnações, conforme artigos 24 e 25 supra.
Artigo 27. O Presidente e os Vice-Presidentes da CAMBL somente poderão atuar como árbitros se indicados por uma das partes, pelas partes em conjunto ou pelos coárbitros, não podendo ser indicados pela Diretoria Colegiada. Caso algum dos Vice-Presidentes seja indicado árbitro, deverá declarar-se impedido em todas as deliberações da Diretoria Colegiada que digam respeito ao procedimento arbitral para o qual foi indicado.
Artigo 28. A arbitragem estará instituída no momento de aceitação da nomeação pelos árbitros, considerando tal momento aquele da assinatura do Termo de Independência e Disponibilidade pelo árbitro único ou pelo árbitro-presidente, em caso de tribunal composto por três árbitros, desde que não haja impugnação, ou, havendo, seja rejeitada.
Artigo 29. Se, na inexistência de suplente, qualquer árbitro vier a renunciar ou por qualquer motivo não puder prosseguir na função, a arbitragem será suspensa e serão repetidos os trâmites previstos no presente Capítulo, inclusive quanto ao árbitro único e ao presidente de tribunal arbitral, e, no caso de coárbitro, incumbindo nova indicação à parte que originalmente indicou o coárbitro a ser substituído.
CAPÍTULO V
Do Termo de Arbitragem
Artigo 30. Uma vez instituída a arbitragem, o Tribunal Arbitral, em conjunto com as Partes, elaborará o Termo de Arbitragem (“Termo”), a partir de minuta que será elaborada pela CAMBL, que deverá conter, ao menos, os seguintes elementos:
- (i) Qualificação completa das partes e dos árbitros, incluindo endereços eletrônicos, aos quais serão remetidas com exclusividade, na ausência de acordo das partes em contrário, todas as comunicações, intimações, petições e demais documentos da arbitragem;
- (ii) Sede da arbitragem, que será o local de prolação da sentença;
- (iii) Transcrição da convenção de arbitragem;
- (iv) Descrição sumária das alegações e causas de pedir de cada parte;
- (v) Pedidos de cada parte, inclusive contrapostos, podendo variar em relação aos apresentados no Requerimento de Instauração e na Resposta a este;
- (vi) Regras aplicáveis ao procedimento arbitral;
- (vii) Regras de direito a serem aplicadas no julgamento do litígio;
- (viii) Idioma de condução do procedimento arbitral;
- (ix) Eventual permissão para julgamento por equidade, presumindo-se a proibição, em caso de omissão do Termo e da inexistência de disposição em sentido diverso na convenção de arbitragem;
- (x) Calendário provisório dos atos processuais subsequentes;
- (xi) Valor estimado do litígio;
- (xii) Estimativa dos honorários dos árbitros, que deverá observar os parâmetros da Tabela e Regimento de Custas e Honorários da CAMBL, vigente no momento da apresentação do Requerimento de Instauração;
- (xiii) Expressa aceitação das partes quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários dos árbitros, dos advogados próprios e de eventuais peritos, bem como da taxa e despesas de administração do procedimento;
- (xiv) Definição sobre o cabimento de condenação em honorários de sucumbência, que será presumida como incabível, em caso de omissão do Termo;
- (xv) Declaração das partes de concordância com todos os atos praticados até o momento de assinatura do Termo, inclusive a nomeação dos árbitros, admitidas eventuais ressalvas quanto a objeções que, na forma da lei ou deste Regulamento, possam ser apreciadas posteriormente.
Parágrafo Único. O Termo marcará o momento de estabilização da lide, não sendo admitidos posteriormente novos pedidos, ou variação dos pedidos formulados, salvo se as partes o permitirem, seja no próprio Termo, seja posteriormente.
Artigo 31. Caso não haja consenso entre as partes quanto a qualquer elemento que deva constar do Termo, a decisão caberá ao Tribunal Arbitral, que poderão postergá-la para momento posterior, desde que não cause prejuízo ao andamento do processo.
Artigo 32. O Termo será firmado em uma via original, pelas partes, pelos árbitros, por um representante da CAMBL e por duas testemunhas, sendo fornecidas cópias digitalizadas às partes e árbitros e arquivando-se o original na CAMBL.
Parágrafo Primeiro. A eventual recusa ou omissão de qualquer das partes em assinar o Termo ou participar de sua elaboração deverá ser nele consignada, mas não impedirá o regular prosseguimento da arbitragem.
Parágrafo Segundo. O Termo poderá ser firmado em audiência presencial, simultaneamente por todos os signatários, ou separadamente, em procedimento sequencial, como melhor convier às partes e aos árbitros, hipótese em que a data do Termo será aquela em que lhe for aposta a última assinatura.
CAPÍTULO VI
Do Procedimento Arbitral
Artigo 33. Uma vez instituída a arbitragem e assinado o Termo, as partes apresentarão suas manifestações, acompanhadas de todos os documentos pré-constituídos em que se louvarão para provar suas alegações, na sequência e nos prazos estabelecidos no calendário provisório, estabelecido no Termo, que poderá ser alterado pelo Tribunal Arbitral.
Artigo 34. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da última manifestação prevista no calendário, o Tribunal Arbitral avaliará o estado do processo e as providências para seu prosseguimento, consultando as partes sobre a especificação de provas, se necessário for, e determinando, se for o caso, a realização de instrução probatória.
Parágrafo primeiro. As partes podem determinar consensualmente, no Termo ou posteriormente, as modalidades de provas que serão produzidas, bem como as regras que regerão sua produção e admissibilidade, cabendo tal determinação ao Tribunal Arbitral, na falta de consenso das partes.
Parágrafo segundo. Não obstante o disposto no parágrafo primeiro supra, Tribunal Arbitral terá liberdade para deferir ou indeferir os pedidos de prova das partes, em vista de sua relevância e necessidade, assim como determinar a produção de outras provas que considerar necessárias ou úteis para a formação de seu convencimento. Poderá o Tribunal Arbitral, ainda, determinar a ordem de produção de provas da maneira que entender mais conveniente para a adequada instrução da causa.
Parágrafo terceiro. Se o valor estimado da causa, constante do Termo, for inferior a R$ 1.000.000,00 e salvo se houver objeção consensual das partes, o Tribunal Arbitral poderá determinar a limitação dos meios de prova admissíveis, o número máximo de testemunhas, a realização de audiência não presencial (v.g., por videoconferência), a limitação do número de laudas das manifestações das partes, entre outras medidas que considerar necessárias à economia e celeridade processuais, mas sempre sem prejuízo do devido processo legal, da ampla defesa e das garantias fundamentais do processo.
Parágrafo quarto. Independentemente do valor estimado da causa, o Tribunal Arbitral poderá julgar com base exclusivamente nas provas documentais, se entender que os demais meios de provas são desnecessários, à vista da natureza dos fatos controvertidos.
Artigo 35. Finda a fase de instrução probatória, o Tribunal Arbitral concederá às partes prazo não inferior a 20 (vinte) dias para a apresentação de alegações finais, podendo também determinar a apresentação pelas partes de um cálculo atualizado dos valores referentes a honorários e despesas da arbitragem, que cada parte entenda devam ser arcados pela parte oposta.
Artigo 36. A arbitragem terá normal prosseguimento até a prolação de sentença, mesmo diante da ausência, omissão ou falta de colaboração de qualquer das partes, em qualquer fase do processo.
CAPÍTULO VIII
Da Sentença Arbitral
Artigo 37. A sentença arbitral final será proferida no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento das alegações finais.
Parágrafo primeiro. Por decisão fundamentada, tal prazo poderá ser prorrogado, uma única vez, por mais 60 (sessenta) dias.
Parágrafo segundo. Poderão ser proferidas sentenças parciais e, se forem estas impugnadas judicialmente, na forma da lei, isto não impedirá o prosseguimento da arbitragem e a prolação de sentença final, ressalvada ordem judicial em contrário.
Artigo 38. Proferida a sentença arbitral, a Secretaria encaminhará cópia digitalizada da mesma às partes, desde que estas tenham recolhido todas as despesas e honorários que lhes cabem, nos termos da Tabela e Regimento de Custas e Honorários.
Parágrafo Único. A via original assinada das sentenças arbitrais será arquivada na CAMBL. Todos os documentos que tenham sido recebidos pela CAMBL no curso da arbitragem poderão ser descartados após o transcurso de 5 (cinco) anos do encerramento da arbitragem, exceto os originais da sentença arbitral e do termo de arbitragem.
Artigo 39. No prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da cópia da decisão, a parte poderá apresentar pedido de esclarecimento para
- (i) Correção de qualquer erro material da sentença arbitral; e/ou
- (ii) Esclarecimento de obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou pronunciamento sobre ponto a respeito do qual a sentença deveria ter-se manifestado.
Artigo 40. O Tribunal Arbitral terá o prazo de 30 (trinta) dias para analisar o pedido de esclarecimento, decidindo pelo aditamento de sua decisão ou sua manutenção.
Artigo 41. Uma vez prolatada a sentença arbitral final e notificadas as partes a seu respeito, tem-se por encerrada a arbitragem, exceção feita à apresentação do pedido de esclarecimentos referido no artigo 39, caso em que a jurisdição será mantida até a comunicação às partes da respectiva decisão.
Artigo 42. Na hipótese de as partes transigirem no curso da arbitragem, o Tribunal Arbitral, a seu pedido, homologará o acordo por sentença.
Artigo 43. As partes têm o dever de cumprir a sentença arbitral que vier a ser proferida em seus exatos termos, sob pena responder pelos prejuízos a que derem causa.
CAPÍTULO IX
Das Despesas Processuais e Honorários dos Árbitros
Artigo 44. Todas as despesas relacionadas ao procedimento arbitral obedecerão à Tabela e Regimento de Custas e Honorários de Arbitragem, vigente no momento da apresentação do Requerimento de Instauração (“Tabela de Custas e Honorários”), que integra o presente Regulamento para todos os fins e está disponível na sede da CAMBL e em seu respectivo sítio de internet, devendo ser observada e cumprida pela CAMBL, pelas partes e pelo Tribunal Arbitral.
Parágrafo primeiro. O valor dos pedidos das partes no procedimento arbitral é o principal parâmetro a ser levado em conta pela Tabela de Custas e Honorários e poderá ser revisto a qualquer tempo, por iniciativa do Tribunal Arbitral ou da CAMBL.
Parágrafo segundo. As palavras “despesas” e “custas” abrangem quaisquer valores que sejam devidos pelas partes à CAMBL em razão do procedimento, incluindo taxa de registro, taxa de administração do procedimento, antecipação ou reembolso de despesas de árbitros, peritos e outros profissionais, honorários de árbitros, peritos, estenógrafos, tradutores, serviços de gravação, honorários de outros profissionais que sejam utilizados no procedimento arbitral, locação de espaços, etc.
Artigo 45. Se qualquer das partes deixar de cumprir qualquer de suas obrigações de pagamento, antecipação ou reembolso de despesas processuais, a Diretoria Colegiada poderá determinar a suspensão do procedimento. Será facultado a qualquer das partes efetuar o pagamento dos valores devidos por outra, com o intuito de possibilitar o prosseguimento do feito, devendo futuramente ser efetuados os acertos cabíveis, com base na distribuição dos ônus da sucumbência que vier a ser fixada em sentença.
Parágrafo primeiro. Para fins de pagamento das despesas processuais, os pedidos principais e os pedidos contrapostos são considerados como arbitragens separadas e as respectivas despesas são cobradas cumulativamente, com exceção da taxa de registro, que não será devida pela parte que apresentar pedido contraposto.
Parágrafo segundo. As partes integrantes de cada polo processual deverão arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais pagas ou antecipadas no curso da arbitragem. Como exceção a tal regra, as despesas geradas por diligências probatórias, tais como audiências e perícias, serão arcadas unicamente pela parte que requereu a produção da prova.
Parágrafo terceiro. Havendo pedidos principais e pedidos contrapostos, a parte que, no curso da arbitragem, deixar de arcar com sua responsabilidade de pagamento ou antecipação de despesas processuais não poderá ter seus pedidos apreciados, salvo com a concordância da outra parte.
Parágrafo quarto. A responsabilidade final pelas despesas do processo será fixada na sentença arbitral, com base na distribuição dos ônus da sucumbência que for nela estipulada.
Artigo 46. Ressalvado ajuste em contrário, as despesas de interesse exclusivo de cada parte, tais como honorários de advogado, gastos com assistentes técnicos e despesas de representantes, serão por ela arcadas.
Artigo 47. Previamente à assinatura do Termo, as partes anteciparão integralmente a taxa de administração e os honorários dos árbitros, estimados pela CAMBL, assim como farão uma provisão inicial para despesas (passível de complementação posterior, se necessário), ficando tais recursos sob a administração da CAMBL, que efetuará o pagamento dos honorários aos árbitros na proporção de 30% após a assinatura do Termo, 30% após o encerramento da instrução probatória e 40% após a entrega da sentença final à CAMBL.
Artigo 48. A CAMBL pode exigir, por via extrajudicial ou judicial, neste caso mediante ação executiva, o pagamento de quaisquer valores devidos pelas partes, que serão considerados líquidos e certos e acrescidos de juros legais e correção monetária e, em caso de execução judicial, honorários de advogado.
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais
Artigo 49. Caso seja alegada por qualquer parte, em seu Requerimento de Instauração ou em sua Resposta, a existência de conexão ou prejudicialidade em relação a alguma outra arbitragem já em andamento entre as mesmas partes, a Diretoria Colegiada fará uma análise prima facie da alegação, sem dilação probatória, e, caso a considere verossímil, encaminhará a questão para decisão pelo Tribunal Arbitral da arbitragem adrede requerida, que poderá decidir pela consolidação dos procedimentos, mediante aditamento ao Termo, hipótese em que a nova arbitragem será considerada um novo procedimento, para fins de cálculo e cobrança de custas e despesas.
Parágrafo primeiro. Caso a alegação de conexão ou prejudicialidade diga respeito a uma arbitragem anterior com partes não idênticas, proceder-se-á na forma do caput, porém só será possível a consolidação de procedimentos se houver concordância de todas as partes quanto à composição do Tribunal Arbitral previamente instalado.
Artigo 50. Nenhum dos árbitros, nem a CAMBL, o Presidente, os Vice-Presidente ou outras pessoas vinculadas à entidade, será responsável perante qualquer pessoa, parte ou não, por atos, fatos, omissões ou decisões que tenham conexão com a arbitragem, exceto em caso de dolo.
Artigo 51. Salvo quanto a arbitragens em que a publicidade seja determinada pela legislação, o procedimento arbitral será sigiloso, devendo as partes, árbitros, testemunhas, peritos, assistentes técnicos e membros da CAMBL abster-se de divulgar informações sobre seu conteúdo, salvo em cumprimento de lei, normas de órgãos reguladores ou mediante ordem de autoridade.
Parágrafo primeiro. A CAMBL poderá publicar sentenças arbitrais, no todo ou em parte, para fins de divulgação dos entendimentos predominantes em suas arbitragens, desde que omita os nomes das partes e informações que permitam identificá-las.
Parágrafo segundo. Excepcionalmente, as pessoas mencionadas no caput poderão divulgar fatos relativos à arbitragem, para defesa de seus direitos em juízo ou em outras arbitragens, desde que tomem as cautelas para preservação do sigilo na maior medida possível, como, por exemplo, requerendo a decretação de segredo de justiça, quando for o caso.
Artigo 52. Cada parte deverá informar sua qualificação e seus dados de contato completos (incluindo e-mail), bem como os de seus procuradores, na primeira manifestação que dirigir à CAMBL, responsabilizando-se por mantê-los rigorosamente atualizados durante todo o procedimento.
Artigo 53. Os prazos previstos neste Regulamento poderão ser prorrogados pela Diretoria Colegiada, até a assinatura do Termo, ou pelo Tribunal Arbitral, após o Termo, com exceção do prazo para prolação da sentença arbitral, que, respeitadas as disposições legais, só poderá ser prorrogado, fora das hipóteses previstas no Regulamento, mediante concordância das partes.
Artigo 54. Os prazos em dias previstos neste Regulamento, qualquer que seja sua natureza, contam-se em dias úteis, sendo certo que serão considerados não úteis os sábados, domingos, feriados nacionais, feriados estaduais e municipais de São Paulo/SP e os dias em que, por qualquer motivo, não haja expediente normal na CCBL, inclusive recesso de fim de ano, ou dias em que o expediente seja encerrado mais cedo.
Parágrafo primeiro. Os dias em que houver feriado forense ou ponto facultativo no Serviço Público serão considerados dias úteis, para os fins do presente Regulamento, desde que haja expediente normal na CCBL. 16
Parágrafo segundo. Inexistindo disposição neste Regulamento ou prazo fixado pelo Tribunal Arbitral, o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte será de 5 (cinco) dias.
Parágrafo terceiro. Os prazos para a prática de atos processuais, que somente fluem a partir do primeiro dia útil após a intimação, notificação ou comunicação, são contados excluindo-se o dia do respectivo recebimento e incluindo-se o do vencimento.
Artigo 55. Mediante solicitação por escrito de qualquer das partes ou árbitros, a CAMBL poderá fornecer cópias digitalizadas de documentos relativos ao procedimento arbitral, que sejam necessários à propositura de ação judicial diretamente relacionada à arbitragem.
Artigo 56. Eventuais lacunas ou casos omissos no Regulamento serão resolvidos pelo Tribunal Arbitral, se disserem respeito a aspectos procedimentais específicos do caso concreto, ou pela Diretoria Colegiada da CAMBL, se disserem respeito a questões institucionais ou gerais, ou ao relacionamento entre as partes e/ou os árbitros com a CAMBL, ou ainda a questões que devam ser decididas antes da instauração da arbitragem.
Artigo 57. O presente Regulamento será interpretado por todos os seus usuários e pela CAMBL sempre no sentido de favorecer a celeridade, a economia processual, a justiça no caso concreto, a informalidade e visando à sanação de vícios procedimentais de modo a não causar prejuízo às partes.
Artigo 58. Este Regulamento entrou em vigor em 30 de abril de 2019 e assim permanecerá até que aditado ou substituído por outro que venha a ser aprovado pela Diretoria Colegiada da CAMBL.
redação atualizada em 30.11.2022